http://www.gppaa.min-agricultura.pt/RegAlimentar/Nota_LeiSal.pdfNOTA INTERPRETATIVA DA LEI nº 75/2009
Assunto: Aplicação da Lei nº 75/2009, de 12 de Agosto, que estabelece um limite ao teor de
sal no pão e orientações em matéria de rotulagem no que se refere ao teor de sal presente
nos alimentos.
Destinatários: Operadores do sector alimentar.
Âmbito de aplicação: A Lei nº 75/2009, de 12 de Agosto, tem em consideração 2 objectivos:
• Estabelecer normas com vista à redução do teor de sal no pão e fixar um limite máximo
do teor de sal no pão;
• Incentivar a informação sobre o teor de sal, na rotulagem de alimentos pré-embalados
destinados ao consumo humano.
Considera-se que os tipos de pão abrangidos por esta Lei são os indicados no nº 4º da Portaria
425/98, de 25 de Julho, relativa às características a que devem obedecer os diferentes
tipos de pão e de produtos afins do pão, designadamente pão de trigo, pão integral de trigo,
pão de centeio, pão integral de centeio, pão de triticale, pão de mistura e broa de milho.
O teor máximo permitido para o teor de sal nestes tipos de pão, após confeccionado, é de
1,4 g de cloreto de sódio por 100 g de pão ou 0,55 g de sódio por 100 g de pão (sal = sódio
x 2,5).Encontram-se excluídos do cumprimento do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 75/2009:
• Pão especial – uma vez que no seu fabrico é permitida a utilização de outros ingredientes,
tal como refere o ponto 5 do nº 7º da Portaria 425/98, cuja composição origina
variedades de produtos com características muito específicas, não adequadas à fixação
de um limite geral do teor de sal.
• Pão contendo outros ingredientes - que pela sua natureza já comportam sal, como
por exemplo enchidos, azeitona, etc. e em que a sua denominação de venda já não
será apenas “pão”, mas sim “pão com chouriço”, “pão com azeitonas” , etc.
• Pão reconhecido como produtos tradicionais com nomes protegidos - designadamente
o pão de fabrico regional com características específicas ou em que os seus ingredientes
têm características regionais reconhecidas pelo consumidor, tais como a
broa de Avintes ou o pão de Favaios.
• Produtos afins do pão.
A distinção em termos de características analíticas entre o pão, o pão especial e os afins do
pão é feita de acordo com os pontos 4, 5, 6 e 7 do nº 8º da Portaria 425/98, isto é, o teor de
açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, não pode exceder respectivamente 3% para o pão abrangido pela Lei nº 75/2009, 5% para o pão especial e não poderá ser inferior a 5% nem exceder 22% para os produtos afins do pão.
Quanto à rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumidor final,
considera-se que a Lei em causa não exige a indicação do teor de sal no rótulo, mesmo
para o pão alvo do limite de teor de sal, limitando-se a propor orientações, no caso de constar
essa indicação, de forma a que essa informação seja objectiva e simples. De facto, a indicação
obrigatória da menção relativa ao sal, isto é, tornar o artigo 4º de cumprimento obrigatória na rotulagem de todos os alimentos, seria impraticável e desadequado, porque exigiria a colocação a indicação do teor de sal em alimentos tais como a fruta, vinho, produtos hortícolas, refrigerantes, etc.
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