Certamente que haverão muitos colegas aqui que emitem recibos-verdes, por isso esta notícia será importante.
A DGCI passa a disponibilizar no Portal das Finanças um sistema gratuito, simples e seguro para emissão e transmissão electrónica de recibos, tendo em vista maximizar as vantagens da utilização dos meios informáticos e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. A emissão de recibos passa a ser automática e o sistema permite a consulta e a realização de outras operações online e criará as condições para que, de futuro, se proporcione o pré -preenchimento de declarações fiscais, bem como dos livros de registo.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Ministro
Portaria n.º 879-A/2010
Aprova os modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico.
A generalização da utilização das tecnologias da informação e da
comunicação nos procedimentos administrativos é reconhecida internacionalmente
como uma estratégia decisiva para aproximar os cidadãos e
a Administração Pública. As novas tecnologias proporcionam serviços de
forma imediata e sem horários, diminuindo os custos de cumprimento de
obrigações e do exercício dos direitos dos cidadãos perante a Administração.
Proporcionam ainda as condições para uma administração mais
próxima dos cidadãos, dando corpo a uma relação jurídica administrativa
colaborante e continuada. Tem sido também essa a estratégia que o Governo
tem seguido com o Plano Tecnológico e o Programa SIMPLEX,
colocando Portugal numa posição de relevo na execução da chamada
Estratégia de Lisboa e do Plano E -Europe 2010.
A administração fiscal portuguesa tem também conhecido grandes
avanços na utilização das tecnologias da informação e da comunicação
no procedimento tributário. A rápida adaptação dos recursos humanos
ao seu uso como instrumento essencial de trabalho permitiu um crescimento
iniludível da sua eficácia no combate à evasão, à fraude e ao
incumprimento fiscais.
Todos os sujeitos passivos de IVA e de IRC já enviam as suas declarações
periódicas através da Internet. O mesmo ocorre com os sujeitos
passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais
determinados com base na contabilidade, bem como, pelo regime
simplificado de tributação, quando o montante anual ilíquido desses
rendimentos seja superior a € 10 000 e não resulte da prática de acto
isolado. Actualmente, encontram -se registados no sítio da Direcção -Geral
dos Impostos (DGCI) na Internet, designado «Portal das Finanças»
(
www.portaldasfinancas.gov.pt), mais de sete milhões de contribuintes.
Um novo passo foi dado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2010, que veio introduzir uma
alteração ao artigo 115.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no sentido
da desmaterialização do modelo de recibo a emitir obrigatoriamente
pelos titulares de rendimentos da categoria B. As novas tecnologias
tornaram dispensáveis as despesas com os procedimentos actuais de
aquisição, emissão e conservação dos recibos modelo n.º 6, conhecidos
por recibos verdes.
A DGCI passa a disponibilizar no Portal das Finanças um sistema
gratuito, simples e seguro para emissão e transmissão electrónica de
recibos, tendo em vista maximizar as vantagens da utilização dos meios
informáticos e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. A emissão
de recibos passa a ser automática e o sistema permite a consulta e
a realização de outras operações online e criará as condições para que,
de futuro, se proporcione o pré -preenchimento de declarações fiscais,
bem como dos livros de registo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos
do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — São aprovados os seguintes modelos oficiais do recibo designado
de recibo verde electrónico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 115.º do Código do IRS:
a) Modelo de recibo emitido;
b) Modelo de recibo emitido para acto isolado;
c) Modelo de recibo sem preenchimento.
2 — Os modelos do recibo a que se refere o número anterior constam
de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Emissão do recibo
1 — O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico
efectuam -se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no
endereço electrónico
www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 — Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos
os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação
com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
3 — São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos
passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica
do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS
por via electrónica.
4 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo
número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes
da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos
verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras
gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em
que procedam à emissão de recibos por esta via.
5 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo
n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem
adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem
preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.
6 — Os recibos são emitidos em duplicado, destinando -se o original
ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.
7 — Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para
consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos
adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.
Artigo 3.º
Anulação do recibo
1 — Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito
passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º
do Código do IRS.
2 — Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento
comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo
a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente
do serviço prestado.
3 — A comunicação referida no número anterior é enviada por via
electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio
de e -mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos
restantes casos.
4 — São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano
que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do
prazo referido no n.º 1.
Artigo 4.º
Situações excepcionais
1 — Em situações excepcionais, nomeadamente em caso de impossibilidade
de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir
no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão
a data de impressão e serão numerados sequencialmente.
2 — Os recibos referidos no número anterior devem ser preenchidos
no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica
e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento
em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no
artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de recibo emitido
sem preenchimento.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 102/2005 (2.ª série), de 7 de Janeiro, com
efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de
2010.
2 — No período entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a
emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa,
podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo
n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro.
23 de Novembro de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos.
http://dre.pt/pdf2sdip/2010/11/231000002/0000400005.pdf